terça-feira, 2 de outubro de 2012

PROJETO DE LEI -Sobre o uso da Terapia Assistida por Animais (TAA) nos hospitais públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso da Terapia Assistida por Animais (TAA) nos hospitais públicos, contratados, conveniados e cadastrados do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º  A Terapia Assistida por Animais integra o conjunto das ações de saúde oferecidas pelo SUS.
§ 1º Para o atendimento dos pacientes necessitados desta terapia,  os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão manter, nos respectivos quadros, profissionais habilitados na prestação dos serviços de que trata esta Lei.

§ 2º Pacientes e familiares, mediante prescrição médica,  têm direito à Terapia Assistida por Animais, nos hospitais públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde.

Art. 3º O Poder Executivo  poderá  celebrar convênios com as entidades e responsáveis pelos Hospitais Veterinários,  Organizações Não Governamentais, e estabelecimentos congêneres, visando dar cumprimento ao disposto nesta lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A terapia  assistida por animais (TAA) consiste na utilização de animais como instrumentos facilitadores de abordagem e de estabelecimento de terapias de pacientes. Reconhecida em diversos países, essa terapia é comprovadamente uma técnica útil na socialização de pessoas, na psicoterapia, em tratamentos de pacientes com necessidades especiais, bem como diminuição da ansiedade  provocada por causas diversas.
Trata-se de um recurso em que o adulto e a criança utilizam para sentirem-se seguros. Afagar um animal permite abrir um espaço potencial para expressar a criatividade e lidar com as emoções, o que denota a sua importância, principalmente, nos processos de crise que advêm de períodos de hospitalização prolongados. Tal prática atua como “coterapia”  possibilitando a brincadeira, onde brincar é viver e aprender a viver ao mesmo tempo.
Os recursos da TAA podem ser direcionados a pessoas de diferentes faixas etárias e utilizados em instituições penais, hospitais, casas de saúde, escolas e clínicas de recuperação. É fundamental o trabalho de uma equipe multidisciplinar capaz de prescrever o método mais adequado a ser aplicado, acompanhando as atividades e o bem-estar dos animais e dos pacientes,  o  que irá refletir-se no benefício real da
qualidade de vida dos mesmos (SAN JOAQUÍN, 2002).
Os primeiros registros de resultados positivos obtidos da interação entre animais e pacientes datam de 1792, na Inglaterra. A partir  dai, a atenção de alguns profissionais da saúde se voltou para essa prática buscando uma melhor compreensão dos seus efeitos, bem como de suas implicações. Além dos cachorros, diversos outros animais passaram a integrar esse trabalho: gatos, pássaros, peixes, surgindo assim, a
denominação de Terapia Assistida por Animais.
Nos últimos anos,  tem despontado  o uso dessa terapia em ambientes hospitalares, tomando-se cuidado com  os  riscos de  zoonoses e  de  alergias que a entrada de animais, poderia causar nos pacientes, existindo programas, principalmente nos E.U.A., especializados nessa área,  e que vêm  alavancando  benefícios aos pacientes, familiares e a própria equipe técnica, por reduzir o impacto e estresse gerados pela situação de doença e da hospitalização, alterando o foco perceptual e, também, por promover melhor adesão à terapêutica proposta.
Destacamos ainda que, embora seja uma intervenção que utiliza animais, traz consigo um forte apelo à humanização, pois ajuda a descontrair o clima pesado de um ambiente hospitalar, melhora as relações interpessoais e facilita a comunicação.
Por essas razões,  sua prática será extremamente benéfica a todo o  Sistema Único de Saúde, reduzindo, sobretudo, o período de internação dos pacientes, e acarretando efeitos colaterais positivos, como a redução dos custos do tratamento e riscos de infecções por prolongada permanência no ambiente hospitalar, em razão da resposta mais rápida (em torno de 60%) à TAA, quando utilizada como tratamento
adjuvante.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste
presente projeto de lei.

Deputado Giovani Cherini

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